Conheça as diferenças de se calcular o imposto de um valor recebido a título de corretagem para pessoa física e jurídica.
A tributação sobre as atividades da corretagem imobiliária ainda é um assunto que traz dúvidas entre os profissionais. Há diversas formas de se calcular o imposto devido de um valor recebido a titulo de corretagem.
Segundo o advogado, especialista na área de tributação imobiliária, Rodrigo Arruda Sanches postou em seu blog, o primeiro passo é verificar se a atividade foi feita por uma empresa ou pessoa física.
“A empresa que presta serviços de intermediação para a venda pode ser tributada por três formas: lucro real, lucro presumido elucro arbitrado. Para estas empresas há proibição de adesão ao simples nacional. Já as empresas que fazem administração e locação concomitantemente podem optar pelos quatro regimes existentes, inclusive pelo simples”, comenta o especialista.
Quando a atividade de corretagem é prestada por pessoa física, o cálculo é feito pelo imposto completo ou simplificado. “Faz-se as deduções de despesa médica, dependentes, educação, previdência, e somente o resultado é usado para cálculo do imposto, desde que a dedução não ultrapasse os limites da lei”, ressalta Sanchez.
Já no imposto simplificado, o cálculo é feito após a dedução de 20% de uma despesa fictícia presumida pela lei, sem a possibilidade de mais deduções. “Uma dica é o estudo da possibilidade do uso do livro caixa, deduzindo-se as despesas da atividade também da renda tributável”, explica.
Um alerta é que não se deve confundir a não emissão de nota ou recibo com a não incidência de imposto, lembra Sanchez. “O fato que gera o dever de pagar imposto não é o recibo ou nota fiscal, mas sim o efetivo recebimento da quantia, no regime de caixa ou o direito ao recebimento”.
Fonte: Blog Rodrigo Arruda Sanches
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